11 de March de 2016

Término da vigência da Medida Provisória nº 694/15

Foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 10 de março de 2016, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5 de 2016, o qual declara que a Medida Provisória nº 694 de 2015 teve sua vigência encerrada no dia 08 de março de 2016.

A Medida Provisória em questão trazia diversas previsões que implicavam em aumento da carga tributária:

  • limitação da taxa de juros aplicável ao pagamento de Juros sobre o Capital Próprio em 5% ou à Taxa de Juros de Longo Prazo, dos dois o menor, a partir 1º de janeiro de 2016;
  • aumento da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, incidente sobre o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio, de 15% para 18%, a partir de 1º de janeiro de 2016;
  • suspensão no ano-calendário de 2016 dos incentivos fiscais à inovação tecnológica, previstos pela Lei 11.196 de 2005;
  • aumento das alíquotas das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação e das contribuições ao PIS e à COFINS (incidentes sobre o faturamento) de 0,54% e 2,46% para 1,11% e 5,02%, respectivamente, aplicáveis à importação e comercialização de nafta petroquímica, bem como às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno e ainda às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2016; e
  •  revogação da autorização de concessão de crédito presumido para as centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa e indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Relativamente às alterações acerca das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação e das contribuições ao PIS e à COFINS, muito embora a referida Medida Provisória não tenha sido convertida em Lei, os efeitos decorrentes das suas disposições foram aplicáveis aos atos jurídicos praticados nos meses de janeiro e fevereiro de 2016.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

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