A regulamentação da imunidade das contribuições sociais foi objeto de muitas discussões judiciais ao longo de mais de 20 anos. Após intensos debates, o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 566.622, cujo julgamento resultou na fixação da tese de que a regulamentação da imunidade tributária é matéria exclusiva de lei complementar. No julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4480, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou o seu entendimento e declarou inconstitucional diversos artigos da Lei nº 12.101/2009 que estabeleciam contrapartidas de gratuidade como condição para que as instituições de educação, saúde e assistência social fizessem jus à imunidade.
A partir da necessidade de se regulamentar a matéria por meio de lei complementar, foi proposto o Projeto de Lei Complementar 134/2019, sancionado e convertido na Lei Complementar nº 187/2021, publicada no dia 17 de dezembro de 2021, que passou a ser a norma vigente e válida para regulamentar a imunidade das contribuições sociais.
Com relação à gratuidade, a nova lei adota como premissa o atendimento ao público desfavorecido, de forma gratuita, em proporções de gratuidade diferentes para as áreas de saúde, educação e assistência social, dando ênfase à vinculação formal da instituição ao sistema público correspondente a essas áreas.
A nova lei reconhece, ainda, a possibilidade de a instituição praticar outras atividades que gerem recursos para contribuir com o sustento das atividades de saúde, educação e assistência social, com transparência e segregação contábil que permitam verificar se a imunidade usufruída é proporcional ao atendimento gratuito ofertado à população.
Na prática, é importante que as instituições verifiquem se atendem às condições previstas na Lei Complementar 187. Para aquelas que atenderem, será necessário avaliar quais as providências necessárias para a obtenção ou manutenção da certificação. Para as instituições que não atenderem, é necessário avaliar qual é a situação da instituição até a publicação da nova lei, para verificar se há credito tributário a ser recuperado ou cancelado, com base na Lei 12.101 e nas decisões do STF, com especial atenção à previsão da nova lei sobre a extinção de créditos lançados contra instituições, com base em dispositivos julgados inconstitucionais pelo STF.
A equipe de Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados se coloca à inteira disposição para vos auxiliar no que for necessário.