26 de maio de 2021

PGFN – Exclusão do ICMS: PIS/COFINS – Parecer nº 7698/2021

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou o Parecer nº 7698/2021 com o intuito de regular os procedimentos internos dos procuradores acerca da recente decisão do RE 574.706/PR, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. A PGFN praticamente repete a ordem dada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ao dizer que:

“a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “ O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.”

O efeito deste Parecer é que os procuradores da PGFN ficarão dispensados de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, além de autorizados a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nos termos do art. 19, VI, a), da Lei nº 10.522/2002. Mesmo sem ainda ter a posição formal da Receita Federal do Brasil – RFB, o Parecer registra que, “independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.” (grifou-se).

Ressaltamos que a PGFN não esclarece e nem aborda a aplicação da Lei nº 12.973/2014, editada, repise-se, posteriormente à data de protocolo da ação alvo do RE nº 574.706 (2007). Referida Lei não foi expressamente declarada inconstitucional pelo STF, e a PGFN, por sua vez, detinha, até o mencionado julgamento, posição jurídica de segregar os períodos de discussão judicial. A estratégia pode ter sido alterada.

Diante disso e considerando que (i) o acórdão do STF não foi publicado e nem transitou em julgado, e (ii) há pendência de manifestação da RFB, cuja atividade é vinculada à Lei, sobre o Parecer nº 7698/2021, reiteramos nossa posição anterior de que a situação de cada contribuinte, seja aquele com ação judicial ou administrativa em trâmite, encerrada ou, ainda, sem demanda apresentada até o momento, deva ser avaliada particularmente, para efeito de tomada de decisão e de correta aplicação da decisão advinda do RE nº 574.706.

Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

pt_BRPortuguese