7 de janeiro de 2015

Reaberto o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado pelo Município de São Paulo

Por intermédio da Lei nº 16.097/2014, publicada no Diário Oficial de 30/12/2014, foi instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI pelo Município de São Paulo para a regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com a aplicação dos seguintes descontos:

I – relativamente ao débito tributário:

  • redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em até 120 parcelas;

II – relativamente ao débito não tributário:

  • redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado em até 120 parcelas.

É de se destacar que não poderão ser incluídos no PPI os débitos não-tributários abaixo relacionados:

  • referentes a infrações à legislação de trânsito;
  • de natureza contratual;
  • referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

Vale ressaltar que o valor da parcela não será inferior a R$ 40,00, no caso de pessoas físicas, e de R$ 200,00, para as pessoas jurídicas, sendo certo que o ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao contribuinte, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação do parcelamento, que ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI apenas se iniciará com a publicação da regulamentação da Lei nº 16.097/2014 pelo Município de São Paulo, o que ainda não ocorreu e vencerá no último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do referido regulamento desta lei.

Como é de rigor, o parcelamento ou pagamento do débito em parcela única implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e na desistência dos já interpostos.

Também foram previstas as obrigações de apresentação de petições de desistência nas ações judiciais e nos embargos do devedor, cujo protocolo deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.

O parcelamento é celebrado com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado e rompido nas seguintes hipóteses:

  • inobservância de qualquer das condições estabelecidas na Lei nº 16.097/2014, constatada a qualquer tempo;
  • estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
  • não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
  • decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
  • cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014;

Na hipótese de parcelamento por pessoa jurídica, o pagamento deverá ser feito através de autorização para débito automático do valor das parcelas posteriores à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

Em substituição ao recolhimento em débito automático, e excepcionalmente no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a utilização de guias para recolhimento das parcelas.

Por fim, o valor dos depósitos judiciais efetivados a título de garantia do Juízo relativos a débitos incluídos no parcelamento poderá ser abatido do débito a ser recolhido, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento a ser publicado pelo Município de São Paulo.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todos os esclarecimentos que forem julgados necessários com relação a esse assunto.

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