7 de June de 2021

Alterações nas Sociedades Anônimas

A Lei Complementar nº 182/2021 publicada em 02/06/2021 (“LC 182”), que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, trouxe importantes alterações na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). As alterações promovidas para simplificar e facilitar a constituição das startups sob a forma de sociedades anônimas aplicam-se, todavia, a todas as sociedades deste tipo societário.

Uma das inovações trazidas pela LC 182 foi mudança do número mínimo de diretores a serem eleitos nas sociedades anônimas, passando de dois membros anteriormente, para apenas um diretor.

Ainda, conforme as disposições da LC 182, a sociedade anônima de capital fechado que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00:

(a) estará dispensada de realizar as publicações em jornais ordenadas pela Lei 6.404/76, podendo realizar tais publicações apenas na forma eletrônica;
(b) poderá substituir os livros contábeis e outros documentos societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e
(c) não precisará observar o limite de distribuição mínima de dividendos de 50% do lucro líquido previsto no artigo 202 da Lei das S/A, quando o estatuto for omisso a este respeito, podendo ser livremente distribuídos por meio de decisão da assembleia geral, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Ademais, a nova lei estabeleceu que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverá regulamentar condições facilitadas para que companhias de menor porte, isto é, companhias que tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), tenham acesso ao mercado de capitais.

Por fim, é importante destacar que a LC 182 entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, isto é, em 31/08/2021.

A equipe do Societário do PLKC fica à disposição para qualquer esclarecimento mais detalhado.

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