No dia 27/11/21 foi publicada a Lei nº 17.719 que traz diversas alterações na legislação do município de São Paulo.
Dentre as principais alterações, destaca-se a redução das alíquotas do ISS de 5% para 2% em relação aos seguintes serviços, com vigência a partir de 1º/01/22:
• 10.05 – intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace);
• 17.11 – administração de imóveis realizada via plataforma digital;
• 17.07 – franquia (franchising);
• 10.04 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);
• 23.01 programação visual, comunicação visual e congêneres; e
• 13.01, 13.02 e 13.03 – fonografia ou gravação de sons, fotografia e cinematografia, reprografia, microfilmagem e digitalização.
A referida lei também altera as regras relativas ao CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, cujo cadastramento passa a ser facultativo aos prestadores de serviços localizados em outros Municípios em relação aos serviços prestados a tomadores localizados em São Paulo, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.167.509, julgado sob o rito da repercussão geral.
Importante ressaltar que a multa aplicável aos tomadores de serviço não obrigados à retenção ou recolhimento de imposto que deixarem de emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador (NFTS) ou emitir com importância ou dados inexatos, fica majorada de R$ 74,11 por documento para 50% do valor do imposto incidente na operação.
Além disso, poderá ser aplicada multa de 100% do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, caso reste comprovado que o tomador do serviço tinha conhecimento que o prestador simulava a existência do estabelecimento fora do Município de São Paulo.
Por fim, dentre as demais alterações promovidas pela Lei nº 17.719/21, destacam-se (a) o aumento da tributação das sociedades uniprofissionais; (b) alteração das multas aplicáveis em relação à Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO; (c) definição dos casos de isenção ou desconto de IPTU, bem como a alteração da tabela utilizada na apuração do valor venal do imóvel; (d) alterações nas faixas de incidência da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, dentre outras.
Os nossos profissionais estão à sua disposição para vos auxiliar no que seja necessário acerca desse tema.