Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018
A sociedade civil comemora a edição da Medida Provisória 851 (MP), publicada no Diário Oficial de hoje, 11 de setembro de 2018, que autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais.
Ela dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, em especial aquelas voltadas à educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social e desporto.
Como forma de incentivo a doações a esses fundos, a MP criou o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação – Programa de Excelência e equiparou a doação aos fundos patrimoniais com finalidade cultural a projeto cultural, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.313/91, a Lei Rouanet, que concede benefício fiscal de IR para pessoas físicas e jurídicas. Esses dois mecanismos de incentivo à doação aos fundos patrimoniais precisam ainda ser regulamentados. Para os demais fundos patrimoniais, aplica-se o benefício fiscal de IRPJ que permite a dedução da doação às organizações da sociedade civil como despesa operacional, nos termos da Lei 9.249/95, art. 13, §2º.
A MP regulamenta os seguintes aspectos:
- conceito do fundo patrimonial;
- regras de constituição e obrigações da organização gestora do fundo, que necessariamente será uma fundação ou associação privada;
- obrigações de transparência;
- contornos mínimos dos órgãos de governança;
- regras para aplicação dos recursos, fontes de receita e execução de despesas;
- forma de contratualização entre a organização gestora do fundo patrimonial e as instituições apoiadas;
- disciplina quanto ao descumprimento dos termos de execução e encerramento da parceria;
- regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial.
Essa MP tem 120 dias para tramitar no Congresso Nacional, quando poderá sofrer alterações ou perder seus efeitos, se não for apreciada nesse prazo. Entendemos que o assunto está maduro para aprovação, uma vez que a MP é o resultado de uma longa jornada da sociedade civil, liderada pelo IDIS – Instituto do Desenvolvimento do Investimento Social Privado, juntamente com outros parceiros, com o apoio jurídico de nosso escritório. Ao longo dos anos, o tema foi bastante debatido com parlamentares e membros do governo com base nas boas práticas internacionais, para trazer um bom contorno e segurança jurídica aos fundos patrimoniais.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.