14 de April de 2022

Permuta Imobiliária – Lucro Presumido

No dia 08 de abril de 2022 foi publicado o Despacho nº 167 da Procuradoria da Fazenda Nacional que dispensa os procuradores da União federal a apresentar contestação, contrarrazões e recursos em ações que versem sobre a exigência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS em operações de permuta, sem parcela complementar em dinheiro (torna), realizadas por empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido e que tenham atividade imobiliária.

No referido Despacho é reconhecida a consolidação do entendimento favorável aos contribuintes por parte do Superior Tribunal de Justiça, que, em resumo, registra ser incabível a equiparação da permuta imobiliária a negócio de compra e venda, para fins de tributação.

Trata-se de um importante avanço para conferência de segurança jurídica a esse tipo de operação, muito comum na área de incorporações.

 Nossos profissionais estão à disposição para fornecer maiores informações, inclusive em termos de defesa e recuperação de valores pagos indevidamente.

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