16 de October de 2014

Unificação das certidões de regularidade fiscal

Emitidas pelo Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional relativas às contribuições previdenciárias e demais tributos federais

Por intermédio da Portaria MF nº 358/2014, publicada no Diário Oficial do último dia 09 de setembro, foi alterada a forma pela qual os contribuintes deverão fazer prova de sua regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Isto porque, a partir do próximo dia 20 de outubro, as certidões de regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive das contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal, quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento.

Atualmente, a prova da regularidade fiscal dos contribuintes é feita mediante a apresentação de duas certidões distintas: uma relativa às contribuições previdenciárias e outra relativa aos demais tributos federais, o que deixará de existir com a unificação.

Com a unificação de ambas as certidões, não haverá a vedação do prazo de 90 dias antes existente para a renovação da certidão previdenciária, sendo certo que uma nova certidão unificada poderá ser emitida a qualquer tempo.

Ademais, a certidão unificada não terá finalidade específica como antes acontecia com a certidão previdenciária, e, uma vez emitida, valerá como prova de regularidade fiscal do contribuinte para quaisquer fins.

Outros pontos que decorrerão desta unificação é a maior praticidade para os contribuintes decorrente da possibilidade de realização de todas as consultas das pendências pela internet, ao que se deve agregar que os contribuintes que possuem parcelamento previdenciário em andamento não mais terão que comparecer à repartição para a obtenção da prova da regularidade fiscal previdenciária, pois esta agora será emitida num único do documento.

Ressaltamos, por fim, que a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreu quaisquer alterações com a publicação da Portaria MF nº 358/2014, bem como que a expedição da certidão unificada será objeto de regulamentação pela RFB e PGFN.

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgadas necessárias com relação a esse assunto.

en_USEnglish