2 de April de 2020

Alterações Societárias em Tempos de Pandemia

Diante do momento inédito que estamos vivenciando, foi publicada em 30.03.2020 a Medida Provisória nº 931 (“MP 931/20”) que altera e regula procedimentos societários neste ano em que o mundo todo enfrenta a pandemia do coronavírus.

Um dos principais aspectos alterados pela MP 931/20 é a prorrogação do prazo para a realização das assembleias gerais ordinárias (“AGOs”). As sociedades anônimas e as sociedades limitadas, cujos exercícios sociais se encerrem entre 31.12.2019 e 31.03.2020, poderão realizar as suas respectivas AGOs no prazo de 7 (sete) meses, contado de tais encerramentos.

Caso existam disposições contratuais ou estatutárias, como contratos e estatutos sociais, ou acordos de sócios e acionistas, que exijam a realização das AGOs em prazo inferior ao previsto pela MP 931/20, serão elas consideradas sem efeito no exercício de 2020.

Em consequência, os mandatos dos administradores, diretores, membros do conselho fiscal e de comitês estatutários, cujos encerramentos aconteceriam anteriormente às AGOs, foram estendidos para até o momento das AGOs, ou até a realização de reunião do conselho de administração das sociedades limitadas, sociedades anônimas, cooperativas e entidades de representação do cooperativismo.

Estabelece ainda a MP 931/20 que, exceto se houver previsão diversa no estatuto social, a deliberação de assuntos urgentes de competência privativa da assembleia geral caberá, ad referendum, ao conselho de administração.

Também foi prevista a possibilidade de delegação de poderes ao conselho de administração ou à diretoria, independentemente da reforma do estatuto social, para declarar dividendos intermediários aos acionistas, nos termos do artigo 204 da Lei das S.A., até que seja realizada a AGO.

Em relação às companhias abertas, o artigo 3º da MP 931/20 estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá prorrogar outros prazos estabelecidos pela Lei das S.A. no exercício de 2020, e deverá definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Uma grande inovação trazida pela MP 931/20 é a possibilidade da presença em reunião ou assembleia social e votação a distância dos sócios, acionistas ou associados. Diferentemente das demais proposições, essas terão caráter definitivo se a MP for convertida em lei, uma vez que alteram o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) com a inclusão do artigo 1.080-A, a Lei 5.764/1971 com inclusão do artigo 43-A, e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) com a modificação dos artigos 121 e 124. O tema deverá ser regulamentado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para as sociedades limitadas e companhias fechadas, ou pela CVM para as sociedades anônimas de capital aberto.

Porém, tendo em vista essa nova possibilidade, sugerimos que a declaração de dividendos intermediários a sócios e acionistas deva ser preferencialmente deliberada por votação de sócios a distância e, no caso de tal votação não ser exequível, delegar esses poderes ao conselho de administração ou à diretoria para fazê-lo.

Importante mencionar que a MP 931/20 não trouxe qualquer dispositivo aplicável às associações e fundações. Caso seus estatutos sociais já permitam a realização de reuniões à distância, a prorrogação de prazos de mandato, assim como a tomada de decisão sobre assuntos urgentes ad referendum da assembleia geral, tais disposições são plenamente válidas e independem de regulamentação por órgão público.

Por outro lado, se os estatutos sociais forem omissos, caberá ao cartório de registro de pessoa jurídica responsável avaliar cada caso, podendo ser aplicável às associações e fundações, por analogia e, no que não conflitar, as leis aplicáveis às sociedades em geral.

Por fim, e diante da alteração do funcionamento normal de juntas comerciais, como o caso da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que suspendeu os processos e atendimentos presenciais até o dia 30.04.2020 (Decreto n° 64.879, de 20.03.2020), estabelece o artigo 6º da MP 931/20 a suspensão, entre outros, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação para arquivamento de atos assinados a partir de 16.02.2020, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da COVID-19, voltando os prazos a serem contados da data em que a respectiva junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

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